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C-19 | Trabalho
Atualizado: 19 de Mar de 2020
CONTRATO DE TRABALHO
Teletrabalho (unilateral)
A Lei prevê agora o regime de teletrabalho, sem necessidade de acordo, por determinação do empregador ou por requerimento do trabalhador.
Este regime de teletrabalho unilateral não é aplicável a profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais.
PROTEÇÃO SOCIAL NA DOENÇA E NA PARENTALIDADE
Isolamento profilático como doença
É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, garantindo-se assim acesso ao subsídio de doença pelo isolamento, correspondente a 100% da remuneração (remuneração referência).
Assistência a filhos e netos
Considera-se como falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
Considera-se também falta justificadas as decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência (fora das interrupções lectivas), para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Salvo quanto à retribuição, estas faltas não implicam perda de direitos e, ao contrário da anterior, não têm limite temporal. A retribuição será assegurada através de um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (tendo por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) e por limite máximo três RMMG).
Este apoio mensal é atribuído de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Trata-se de um pagamento único que não pode ser atribuído, em simultâneo, aos dois progenitores. Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo 12 meses também têm direito a este apoio caso se encontrem na mesma situação de prestar assistência que os impeça de prosseguir a sua actividade.
APOIO EXTRAORDINÁRIO A TRABALHADORES INDEPENDENTES
É criado um apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes (que não sejam pensionistas), decorrente de paragem total da sua atividade ou da atividade do seu setor, em consequência do vírus COVID-19.
Os trabalhadores independentes abrangidos por este regime são aqueles que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.
Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS. Não pode ser cumulado com os apoios na doença e na parentalidade (cf. ponto anterior).
MEDIDAS DE APOIO A EMPREGADORES
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ("Apoio")
O objetivo (declarado) deste apoio é o de evitar o recurso ao regime do Código do Trabalho, oferecendo-se como alternativa (de forma conjugada com outros meios de apoio) à suspensão de contratos de trabalho. Objetivo que não é alcançado com este diploma, na medida em que não dispõe sobre os processos previstos na Lei, limitando-se antes a definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios. Ainda assim:
Trata-se de um apoio para pagamento de remunerações (que passam, no mínimo, ao maior dos seguintes valores: dois terços da retribuição normal líquida ou a RMMG), com a duração de um mês, excecionalmente prorrogável até seis meses (sem cumprimento de condições). O pagamento é assegurado em 70% pelo Estado e 30% pelo empregador.
Este apoio destina-se apenas a empresas em situação de crise empresarial, ou seja, aquelas que se encontrem num cenário de:
Paragem total da sua atividade (empresarial ou de estabelecimento) que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento de encomendas; ou
A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período (condição alterada pela Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março).
Também se consideram como destinatários os empregadores que sejam trabalhadores independentes.
Aguardamos clarificação das normas deste diploma.
Plano Extraordinário de Formação ("Plano")
É criado um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, com a duração de um mês e com os objetivos de i) permitir a manutenção de postos de trabalho e ii) o reforço das competências dos trabalhadores, antecipando uma situação de eventual desemprego.
Este apoio é suportado pelo IEFP, I. P., em função das horas de formação frequentadas e até ao limite do menor dos seguintes: 50 % da retribuição ilíquida; valor da RMMG.
O Plano Extraordinário não pode ser cumulado com o Apoio.
Também se consideram como destinatários os empregadores que sejam trabalhadores independentes.
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa ("Incentivo")
Os empregadores que beneficiem do Apoio Extraordinário ou do Plano Extraordinário têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores (incluindo aqueles que sejam trabalhadores independentes) que beneficiem do Apoio, do Plano ou do Incentivo têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência destas três medidas.
A isenção aplica-se também aos cônjuges dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias destas medidas.