Legislação

Novo Regime Geral de Prevenção da Corrupção

No próximo dia 7 de junho, entra em vigor o Regime Geral de Prevenção da corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. O diploma cria ainda uma nova entidade administrativa com competências em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas, o Mecanismo Nacional Anticorrupção.

A quem se aplica

O RGPC é aplicável às seguintes entidades:

- Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

- Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

Obrigações resultantes do RGPC

As entidades abrangidas devem, a fim de prevenirem, detectarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade:

a)     Adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:

i. um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que deve abranger toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte;

ii. um código de conduta, que estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;

iii. um programa de formação de dirigentes e trabalhadores;

iv. um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detectarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade;

b)     Designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo;

c)     Implementar procedimentos e mecanismos internos de controlo;

d)     Implementar mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo;

e)     Implementar procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.

Regime contraordenacional

Anão implementação do RGPC, ou a implementação incorreta, pode ser punida com coimas que, para as pessoas coletivas, podem ser de € 2 000,00 a € 44 891,81 ou de € 1 000,00 a € 25 000,00, consoante os casos.

 

Este regime contraordenacional só entra em vigor, no entanto, a 7 de junho de2023, ou, para médias empresas, a 7 de junho de 2024.

Papel do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)

OMENAC é a entidade pública competente para, entre outras:

a)    Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;

b)    Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC;

c)    Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no RGPC.

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